As empresas podem, por opção, oferecer à tributação a receita efetivamente recebida no mês (regime de caixa), em substituição à receita bruta mensal (regime de competência). A opção pelo regime de caixa é irretratável para todo o ano-calendário.
A opção pelo regime de caixa tende a ser mais vantajosa, porém a adoção desse regime requer alguns cuidados adicionais:
a) nas operações de vendas de mercadorias ou prestação de serviços a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente, integrar a base de cálculo do Simples Nacional, até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviços ou operação com mercadorias;
b) deverão manter registro dos valores a receber, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada operação com mercadoria ou prestação de serviços a prazo:
▪ número e data de emissão de cada documento fiscal;
▪ valor da operação ou prestação;
▪ quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
▪ a data de recebimento e o valor recebido;
▪ saldo a receber,
▪ créditos considerados não mais cobráveis.
Obrigam-se também ao referido registro, as vendas cujas prestações foram realizadas por meio de cheque, quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista; quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados; e, não liquidados no próprio mês.
Ficam dispensadas, as vendas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a empresa anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.
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			 REGISTRO DE VALORES A RECEBER  | 
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			 NOME DA EMPRESA  | 
			
			 
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			 CNPJ  | 
			
			 
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			 DATA DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO  | 
			
			 Nº DO DOC FISCAL  | 
			
			 VALOR TOTAL  | 
			
			 QUANT PARCELAS  | 
			
			 Nº DA PARCELA  | 
			
			 VALOR DA PARCELA  | 
			
			 DATA DE VENCIMENTO  | 
			
			 DATA DO RECEBIMENTO  | 
			
			 VALOR PAGO  | 
			
			 SALDO A RECEBER  | 
			
			 VALOR CONSIDERADO INCOBRAVEL  | 
		
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			 ANEXO XI, DA RESOLUÇÃO CGSN nº 94/2011 (Artigo 70)  | 
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Consequências pela não manutenção dos registros
A empresa que não manter o registro dos valores a receber poderá ser desconsiderada, de ofício, da opção de apuração de receitas pelo regime de caixa, para os anos-calendários correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. Nesta hipótese, o imposto deverá ser recalculado pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.